- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000272-05.2021.5.13.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Na presente hipótese, embora a executada tenha transcrito os trechos da petição dos embargos declaratórios em que indicou os alegados vícios do acórdão embargado e a respectiva decisão que julgou esse recurso, consoante o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não cuidou de transcrever o trecho do acórdão principal, no qual foi julgado o recurso ordinário por ele interposto, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou a existência de nexo de concausalidade entre a moléstia do reclamante e suas atividades na empresa reclamada, o que acarretou sua incapacidade permanente e parcial para o trabalho, mantendo a sentença que havia fixado o percentual de 15%, a título de pensionamento mensal, por considerar esse índice proporcional e razoável. As premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão recorrido impedem que se acolha a pretensão do reclamante de majoração do percentual arbitrado, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos legais invocados. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória, ao fundamento de que o reclamante foi demitido quando já exaurido o prazo de 1 (um) ano depois da cessação da percepção do aludido benefício. Assim, não estando preenchidos os pressupostos necessários à percepção da estabilidade provisória, não há falar em violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco em contrariedade à Súmula nº 372, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000272-05.2021.5.13.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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