- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001326-58.2021.5.02.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte que alegar negativa de prestação jurisdicional transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Compulsando-se as razões do recurso de revista, verifica-se que o agravante, de fato, não atendeu ao comando legal, já que não houve transcrição do trecho dos embargos de declaração, bem como do acórdão regional que os rejeitou. Agravo de instrumento que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO OBSERVADOS. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) era “condizente com a extensão do dano, o grau de contribuição do labor para a moléstia do reclamante (75%), e o quanto disposto no art. 223-G, da CLT, observada a decisão da Suprema Corte ”. Atendidos os legais parâmetros de fixação de indenização extrapatrimonial, não se identifica desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Precedentes. Agravo de instrumento que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. INDICAÇÃO DE ARTIGO CONSTITUCIONAL SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA DE FUNDO. APELO MAL APARELHADO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista interposto pelo autor está mal aparelhado, pois o recorrente não indica violação legal, destacando-se que o único artigo constitucional tido por violado é o art. 93, IX da CF, que não guarda pertinência temática com a matéria de fundo. Ainda, não aponta contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, bem como não traz divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA N. 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela existência do nexo de concausalidade entre a doença da parte autora e o exercício das atividades laborativas. 2. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei n. 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula n. 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 3. O sentido teleológico da norma é assegurar ao empregado acometido por doença profissional, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a execução da atividade, a estabilidade provisória de 12 meses. 4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula n. 378 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001326-58.2021.5.02.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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