- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010389-25.2022.5.03.0047, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. 2. NULIDADE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. 3. REINTEGRAÇÃO. 4. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, verifica-se que o recorrente transcreveu apenas no início das razões recursais os trechos do acórdão vergastado que entendeu consubstanciarem o prequestionamento das matérias aventadas na revista. Ocorre que a transcrição realizada nesses termos não atende ao previsto no dispositivo legal em referência, porquanto torna inviável o cotejo individualizado das teses aventadas em cada um dos capítulos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA 312 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela ilegalidade da dispensa do reclamante, o qual fora contratado na qualidade de pessoa com deficiência, ao tempo em que determinou a reintegração do empregado ao labor. Nessa trilha, consignou que a reclamada não logrou êxito em demonstrar que, antes de proceder à referenciada dispensa, contratara substituto em condição semelhante; tampouco demonstrou a observância do comando insculpido no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A partir do contexto fático delineado pela Corte de origem, não há como divisar ofensa aos dispositivos invocados nem divergência jurisprudencial capaz de determinar a reforma do julgado, no particular. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu , conclui-se pela ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão recorrida determinou a atualização da dívida em consonância com as decisões proferidas nos julgamentos das ADCs nos 58 e 59. Assim, estando o acórdão vergastado em harmonia com o precedente de caráter vinculante do STF, não há como admitir a violação dos dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010389-25.2022.5.03.0047. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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