- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010171-65.2021.5.03.0068, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REINTEGRAÇÃO. COMPROMISSO PÚBLICO DE NÃO DISPENSA. PANDEMIA DE COVID-19. TEMA 114 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a adesão da empresa ao movimento “#NãoDemita” não enseja, por si só, o reconhecimento de estabilidade provisória do emprego apto a ensejar a reintegração em caso de demissão imotivada. Ademais, constitui direito potestativo do empregador a dispensa do empregado, o qual advém do seu poder diretivo e somente pode ser restringido por expressa previsão legal ou ato normativo. Isto é, o compromisso público decorrente da adesão do banco reclamado não constitui força normativa capaz de impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu que a reclamante não logrou comprovar o caráter discriminatório da dispensa, mormente porque não produziu nenhuma prova capaz de corroborar suas alegações. Assinalou, ainda, que “ O simples fato de que a autora estaria apta a receber a complementação da aposentadoria quando completasse 55 anos de idade não indica excesso do exercício do poder diretivo do Banco reclamado, valendo ressaltar que a reclamante já estava aposentada por tempo de contribuição ”. Em tal contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como divisar violação dos dispositivos invocados, porquanto a pretensão obreira foi indeferida em razão da inexistência de prova do caráter discriminatório da dispensa. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional, com lastro na prova pericial, concluiu não haver relação de causalidade entre a doença ventilada pela reclamante no curso do aviso prévio e as atividades executadas em favor do reclamado, destacando que a obreira encontrava-se apta ao labor no momento da dispensa. Nesse contexto, verifica-se não haver falar em violação dos arts. 476 da CLT e 21-A e 118 da Lei nº 8.213/1991 ou contrariedade às Súmulas nos 371 e 378 do TST, uma vez que a reclamante “ não obteve o reconhecimento da incapacidade no curso do aviso prévio perante a autarquia previdenciária ” e não há notícia de que tenha havido recebimento de auxílio-doença. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010171-65.2021.5.03.0068. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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