JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000062-14.2013.5.02.0031

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000062-14.2013.5.02.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TEMPO EM SOLO EM DOMINGOS E FERIADOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PRECONIZADOS PELAS SÚMULAS NOS 297, I, E 337 E PELA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 111 DA SDI-1, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Recurso de revista alicerçado em dispositivo legal não prequestionado e em arestos paradigmas oriundos do mesmo Regional prolator da decisão recorrida ou sem fonte de publicação não tem o condão de lograr êxito, em face da incidência dos óbices preconizados pelas Súmulas nos 297, I, e 337 e pela Orientação Jurisprudencial n° 111 da SDI-1, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1. ADICIONAL DE VOO NOTURNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS OBSTÁCULOS ESTATUÍDOS PELA SÚMULA N° 126 E PELA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 111 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As reclamadas carecem do necessário interesse recursal ao se insurgirem quanto ao adicional aplicável às horas noturnas laboradas em solo, na medida em que, nos exatos termos consignados pelo Tribunal a quo , a condenação se refere “ apenas do labor noturno em voo ”. Por sua vez, tendo a instância ordinária, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que havia diferenças das horas noturnas voadas, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Ademais, observa-se que os arestos paradigmas acostados nas razões da revista, para o embate de teses, são procedentes do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, situação não amparada pelo art. 896 da CLT, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 111 da SDI-1 do TST. 2. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. TEMA 129 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte Superior Trabalhista, nos autos do RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709 - Tema 129 da Tabela de Recursos Repetitivos - , aprovou a tese de aplicação obrigatória de que “o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas” . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000062-14.2013.5.02.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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