- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000252-64.2016.5.02.0706, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis pagas aos aeronautas. 2. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis, uma vez que, no tempo de voo, excedente à 54ª hora, o trabalhador também fica exposto aos riscos da atividade de aeronauta. Aplicação analógica da Súmula nº 132, I. Precedentes. 3. No caso , a decisão do Tribunal Regional que manteve a sentença que determinou a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no entendimento contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS VARIÁVEIS. REPERCUSSÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Sobre o tema em epígrafe, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que as horas variáveis pagas aos aeronautas repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado, concluindo não haver incompatibilidade entre a Lei nº 605/49 e a Lei nº 7.183/84. Precedentes. 2. No caso , a decisão proferida pelo Tribunal Regional , mantendo a incidência das horas variáveis no cálculo do repouso semanal remunerado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no entendimento contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA EM DOBRO. HORAS VARIÁVEIS. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise do artigo 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.83/1984 e do contrato de trabalho, consignando que a hora noturna compreendia o período de 21h de um dia até às 9 h do dia seguinte. 2. Ressaltou a eg. Corte regional que a prova pericial demonstrou o não pagamento das horas noturnas em face da redução da hora noturna ou das horas laboradas em solo, razão porque entendeu correta a sentença que determinou diferenças de horas noturnas variáveis decorrentes da aplicação da redução ficta da hora noturna. Contudo, determinou que para o pagamento das horas noturnas, do período trabalhado em solo, fosse observado o adicional de 20%, com fundamento no artigo 73 da CLT. 3. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal de inobservância dos termos contratuais, a ensejar ofensa aos 4º, 9º e 444 da CLT, ensejaria novo exame do conjunto de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, atraindo a incidência da Súmula nº 126. 4. A incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS EM SOLO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional com base nos artigos 67 da CLT, 7º, XV, da Constituição Federal, na Lei nº 605/49 e no Decreto nº 27.048/49 entendeu devido o pagamento em dobro de domingos e feriados laborados, inclusive sobre o período de trabalho em solo, quando não houver folga compensatória. 2. No caso , não houve debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, a ensejar a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 3. Tampouco a questão foi dirimida com base na existência de cláusula coletiva disciplinando a questão analisada nos autos, carecendo a pretensão de análise da controvérsia em vista de norma coletiva ou de existência de pagamento integral dos períodos trabalhados em solo pelo salário fixo do necessário prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 297, I. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. JORNADA DO AERONAUTA. PERÍODOS DE APRESENTAÇÃO. TEMPO EM SOLO ENTRE AS ESCALAS. DESLIGAMENTO DE MOTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. 4. No caso , constata-se que a reclamante não atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o trecho transcrito nas razões recursais, em relação ao tema, não traz toda a fundamentação da decisão, mormente em relação à impugnação de ofensa ao artigo 20 da Lei nº 7.183/84, não cumprindo assim a exigência legal. 5. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso , O Tribunal Regional para determinou a utilização da Taxa Referencial como índice de atualização do débito trabalhista na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 4. Oportuno registrar que a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000252-64.2016.5.02.0706. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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