- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001168-82.2022.5.20.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca dos efeitos de quitação plena com relação ao contrato individual de emprego estipulado no acordo entre as partes. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que houve acordo extrajudicial formalizado entre as partes, de forma válida e sem nenhuma evidência de vício de vontade, regularmente homologado em Juízo, no qual se estabeleceu a finalidade de “ evitar litígio sobre a relação ora extinta ”, com efeito de quitação ao extinto contrato de trabalho. Nesse contexto, não se divisa violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF, 855-B e 855-D da CLT e 840 do CC. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001168-82.2022.5.20.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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