JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000325-29.2020.5.02.0372

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000325-29.2020.5.02.0372, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: PRELIMINAR ERIGIDA EM CONTRAMINUTA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, a ré suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 2. Todavia, o agravo interno não pecou por ausência de dialeticidade, na medida em que, diante dos fundamentos adotados na decisão agravada relativos à não configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ao indeferimento das horas “in itinere” no início da jornada de trabalho, o autor combateu os óbices erigidos. Preliminar rejeitada. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Configura-se a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto, em relação ao não deferimento das horas “ in itinere ” relativas ao início da jornada, o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que respaldaram a conclusão quanto à existência de transporte público regular nesse período, o que permite seja a matéria examinada quanto ao mérito. 3. Nesse sentido, a Corte “a quo” registrou a alegação do autor de que, caso utilizasse o transporte público, chegaria à reclamada com antecedência de 45 minutos, assinalando que o entendimento fixado na Súmula nº 90 do TST não exige a coincidência exata entre os horários. 4. Ademais, sinale-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Agravo a que se nega provimento, no tema . HORAS “IN ITINERE” . COMPATIBILIDADE ENTRE O HORÁRIO DE INÍCIO DA JORNADA DO EMPREGADO E O DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 90, II, DO TST. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor defende a tese de que não havia transporte público regular compatível com o horário de início da jornada de trabalho. Argumenta “ não ser razoável impor ao trabalhador que antecipasse quase uma hora o início do seu labor ”. 2. O item II da Súmula nº 90 do TST estabelece que “ A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere ”. 3. Todavia, no caso, o Tribunal Regional foi cristalino no sentido de que “ os elementos probatórios coligidos aos autos revelam que a reclamada é servida por transporte público regular durante o horário inicial das atividades laborais ”. A controvérsia em questão tem natureza fática, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Sinale-se que, mesmo se confirmada a alegação autoral de que o ônibus tinha previsão de chegada à empresa 45 minutos antes do começo da jornada, tal circunstância não configura ausência de transporte público ou mesmo incompatibilidade de horários, haja visa não ser razoável exigir a coincidência exata entre o horário do transporte público e o de início da jornada. 5. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com o referido verbete jurisprudencial, incidem os óbices da Súmula nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT, o que evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000325-29.2020.5.02.0372. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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