- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000099-96.2023.5.06.0413, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cujo conhecimento, na forma preconizada pela Súmula nº 459 do TST, está adstrito à demonstração de afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF. Contudo, a análise do recurso revela que o apelo, quanto ao tema, não está adequadamente fundamentado, à luz do referido verbete sumular, na medida em que não aponta violação de nenhum dos dispositivos acima relacionados. 2. HORAS IN ITINERE . NORMA INTERNA COM PREVISÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE DESLOCAMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento das horas de trajeto ao consignar que o direito está previsto em norma interna, editada inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, observa-se que o direito do reclamante ao pagamento do tempo de deslocamento advém de norma interna, aderindo, portanto, ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000099-96.2023.5.06.0413. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.