- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011999-36.2015.5.15.0145, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MUNICÍPIO DE ITATIBA. CONCESSÃO DE ABONO EM VALOR FIXO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.973/2007. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, impõe-se que seja afastado o óbice estabelecido na decisão monocrática, possibilitando novo exame do agravo de instrumento do Município. Agravo conhecido e provido. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADPF Nº 501. Ante a declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento da ADPF nº 501 AGR/SC, o agravo deve ser provido. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. MUNICÍPIO DE ITATIBA. CONCESSÃO DE ABONO EM VALOR FIXO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.973/2007. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 37, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 137 da CLT e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF nº 501 AGR/SC , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. MUNICÍPIO DE ITATIBA. CONCESSÃO DE ABONO EM VALOR FIXO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.973/2007. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a jurisprudência de que a conversão, por decisão judicial, de abono salarial fixo em reajuste com percentual variável configura aumento de vencimentos sob o fundamento da isonomia, providência vedada ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula Vinculante nº 37. 2. Este Tribunal Superior, que anteriormente entendia configurada afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal na concessão de reajustes em valor fixo, passou a adotar a orientação pacificada pelo STF, reconhecendo ser inviável a intervenção judicial para recalcular índices de atualização de vencimentos. 3. Assim, ao deferir diferenças salariais com fundamento em lei municipal que previa a concessão de abonos fixos, a decisão regional acabou por violar o art. 37, X, da CF e contrariar a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 145 da CLT determina que a remuneração das férias seja paga até dois dias antes do início do respectivo período, não havendo, contudo, previsão legal de pagamento em dobro pela inobservância desse prazo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, invalidando, ainda, decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a penalidade de dobra com fundamento no art. 137 da CLT. Diante do efeito vinculante da decisão da Suprema Corte, revela-se indevida a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias quando amparada exclusivamente na Súmula nº 450 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011999-36.2015.5.15.0145. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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