- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011837-41.2015.5.15.0145, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL EM VALOR FIXO PARA DIVERSOS CARGOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS DE REAJUSTE DISTINTOS PARA DIFERENTES CARGOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. Ante possível violação ao art. 37, X, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. Ante possível violação ao art. 145 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR. Não há violação do art. 7º, § 2º, da Lei 605/49, pois tal dispositivo trata da inclusão do valor do DSR no salário pactuado do empregado mensalista, mas não da questão relativa aos reflexos das horas extras eventualmente prestadas em outras parcelas, como o próprio DSR. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL EM VALOR FIXO PARA DIVERSOS CARGOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS DE REAJUSTE DISTINTOS PARA DIFERENTES CARGOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. Esta Corte tem julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como de Turmas, reconhecendo que leis municipais, ao majorarem periodicamente em valores fixos os salários e vencimentos dos servidores públicos municipais e os proventos dos inativos, efetivamente estariam concedendo reajustes gerais e anuais diferenciados, com índices superiores para referências salariais menores, em ofensa ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Isso porque tal procedimento acarretaria aumento salarial superior para referências menores, o que não seria permitido pelo teor do citado dispositivo da Constituição Federal, o qual prevê a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Precedentes. Ocorre que sobre essa matéria o Supremo Tribunal Federal no âmbito da 1ª e 2ª Turmas, por unanimidade, examinou a questão dos abonos salariais previstos nas Leis Complementares Municipais 1.000/2009 e 1.121/2011, ao entendimento de que a incorporação, por decisão judicial, dos abonos salariais previstos nessas Leis Complementares a servidor público do Município de Mogi Guaçu, no patamar de 17,74% e 18,33%, contraria a Súmula Vinculante nº 37 que veda ao Poder Judiciário conceder reajuste a servidores públicos com base no princípio da isonomia. Somam-se a esses julgados decisões monocráticas proferidas de forma reiterada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, julgando procedente o pedido em reclamação, ora em sede liminar ora em sede definitiva, para cassar a decisão judicial que determina a incorporação dos abonos salariais em 17,74% e 18,33% previstos nas Leis Complementares 1.000/29 e 1.121/2011 do Município de Mogi-Guaçu. Recurso de revista conhecido e provido. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. Como visto, o STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011837-41.2015.5.15.0145. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.