- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo Interno 0000682-80.2019.5.05.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento desta Oitava Turma de que é possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com relação ao período posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000682-80.2019.5.05.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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