JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000055-85.2023.5.05.0581

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo Interno 0000055-85.2023.5.05.0581, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS E RESPECTIVA MULTA DE 40%. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Tendo em vista as impugnações deduzidas no recurso, ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade a precedente, súmula ou orientação jurisprudencial do TST, nem a súmula ou precedente do STF. Pelo contrário, o acórdão regional, em que a Corte de origem entendeu que “a sentença está de acordo com o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, pois o deferimento da indenização correlata aos depósitos de FGTS foi declarada na fase de conhecimento e o processo ainda se encontra nessa fase, sem que tenha havido qualquer ato de constrição de bens da empresa em recuperação judicial. Ressalte-se, ainda, que a determinação de recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador não se revelaria medida útil, diante do encerramento do vínculo empregatício.” (fl. 592 - Visualização Todos PDF), encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que, estando a empresa em recuperação judicial, não encontra respaldo a pretensão quanto ao depósito direto na conta vinculada do empregado, mediante conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer. Além disso, não se trata de causa de expressivo valor, razão pela qual não há transcendência econômica. Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas ou questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. A natureza da matéria impugnada no recurso tampouco revela transcendência social. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000055-85.2023.5.05.0581. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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