JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000789-28.2016.5.02.0264

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Embargos de Declaração 1000789-28.2016.5.02.0264, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, os embargos de declaração não ensejam provimento. No caso, constou do acórdão embargado que “ no que tange ao agente insalubre, que ‘a perícia evidenciou que a exposição ao ruído excessivo (superior a 85dB (A)foi neutralizada pelo uso de EPI, não existindo, portanto, prejuízo à saúde ou integridade física do reclamante. Note-se que, em depoimento, o reclamante confirmou que utilizava frequentemente o protetor auricular (doc. 4b93d27, p. 335). No mesmo sentido o depoimento de sua testemunha (doc. 4b93d27, p. 336) ”. Conforme registrado no acórdão embargado, “ No tocante ao contato com agentes químicos, constou expressamente do trabalho técnico que o reclamante confirmou o recebimento e utilização de creme protetivo, não existindo insalubridade quanto a tal agente. Ademais, não é todo óleo ou graxa que são considerados insalubres, mas somente os cancerígenos, ou seja, aqueles que contenham hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, conforme exegese do Anexo 13 da NR - 15, da Portaria nº 3.214/1978, o que não se evidencia da prova técnica ”. Ressaltou-se, no acórdão embargado, que a “ insurgência do reclamante quanto ao uso de luvas inadequadas para neutralizar o contato com agentes químicos não subsiste, pois ficou claro no trabalho pericial que o uso de cremes protetivos, no caso, era suficiente para neutralizar o contato com óleos e graxas utilizados. A prova pericial, portanto, foi conclusiva de que o uso de EPI's neutralizava os agentes agressores, mostrando-se impertinente a alegação recursal quanto à aplicação do disposto na Súmula nº 289 do C. TST, pois, reitere-se, o próprio reclamante admitiu o uso de EPI's’, além disso ‘a perícia analisou as atividades desenvolvidas pelo autor, bem como o local de trabalho e os demais elementos que envolvem a insalubridade. Os quesitos foram devidamente respondidos e as impugnações suficientemente esclarecidas, não se vislumbrando do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição ”. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000789-28.2016.5.02.0264. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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