- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000469-09.2020.5.02.0467, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO DO LAUDO TÉCNICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. O reclamante argumenta que teria sido exposto a condições insalubres, que os EPIs não seriam suficientes a elidir tais condições e deveria prevalecer o PPP sobre o laudo pericial. 3. Conforme delineado na decisão monocrática agravada, a fundamentação da parte está assentada em premissas fáticas manifestamente conflitantes com aquelas consignadas pelo Tribunal Regional. 4. Verifica-se, dos trechos transcritos do acórdão regional, que o TRT, com base no acervo fático-probatório dos autos, anotou que o reclamante, de acordo com a perícia técnica, “ como Operador de Logística III, função realizada no período imprescrito, realizava as seguintes atividades: ‘Prestava atendimento aos funcionários, fornecendo EPI's e materiais para área produtiva; Realizava o pedido de compras; Era responsável pelo recebimento dos materiais e inclusão dos mesmos no sistema; Realizava contato com fornecedores; Era responsável por manter seu local de trabalho limpo e organizado;‘ ”. 5. A Corte regional assentou, também, que o trabalhador não estava exposto a condições insalubres – ruído. Para tanto, registrou “ que não havia exposição do autor a condições insalubres. Especificamente quanto ao ruído afirmou: ‘Dosimetria de 19 minutos realizada com o setor em plena atividade, resultou em uma dose projetada de 83,5dB(A), portanto, abaixo dos limites estabelecidos pela Legislação Trabalhista vigente, que determina 85 dB(A) como limite máximo para 08 horas de atividade.’ ”. 6. Destacou-se que: “ No caso dos autos, ainda que conste do PPP ruídos de 87,9 dB, é certo que a reclamada comprova a entrega regular dos EPIs ao reclamante, conforme se verifica no documento de ID. 51e72dc e 1356669. Não se olvide que o reclamante confirma a utilização dos EPIs óculos, bota, protetor auricular e luva à perita médica (ID. 1adf304). A comprovação da entrega de EPIs, sua periodicidade, bem como sua eficácia, é documental. ”. Nesse aspecto, o TRT decidiu que a prova técnica pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é mais robusta e confiável do que as informações contidas no PPP. 7. Por fim, o Tribunal de origem reiterou: “ A eficiência dos equipamentos e certificados de aprovação dependem de análise técnica e foram verificados pelo Sr. Perito que concluiu pela inexistência de condições insalubres de trabalho ”. 8. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 9. Prejudicada a análise da transcendência. 10. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000469-09.2020.5.02.0467. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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