JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001194-63.2018.5.02.0468

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 1001194-63.2018.5.02.0468, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO E SUBSTÂNCIA QUÍMICA (ÓLEO LUBRIFICANTE). AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL APTOS À NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO LAUDO PERICIAL. 2) RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NA COLUNA CERVICAL, NOS OMBROS E NO JOELHO DIREITO. NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS. CULPA DA RECLAMADA. 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NA COLUNA CERVICAL, NOS OMBROS E NO JOELHO DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da parte reclamante a adicional de insalubridade, a indenização por danos morais e materiais em face de doença ocupacional, bem como o valor deferido a título de indenização por dano material. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que, havendo registro pelo Regional de que: (1) a parte reclamante estava exposta aos agentes insalubres ruído e substância química (óleo lubrificante) sem a utilização de EPI’s aptos para a sua neutralização, com amparo no laudo pericial, (2) é devida indenização por dano moral e material em face de doença ocupacional (lesões na coluna cervical nos ombros e no joelho direito), havendo nexo de causalidade (lesões nos ombros) e concausalidade (lesões na coluna cervical e no joelho direito) entre o labor e as patologias, não tendo a ré observado as medidas de segurança necessárias, bem como (3) o quantum a título de dano material foi definido levando-se em consideração que houve redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente, para se concluir de maneira diversa seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NA COLUNA CERVICAL, NOS OMBROS E NO JOELHO DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Pleiteia a parte ré a redução do quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional que fixou a indenização por danos morais em R$ 50.000,00, posto que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001194-63.2018.5.02.0468. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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