- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo 1000680-91.2019.5.02.0463, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. MONTADOR E REVISOR DE VEÍCULOS. LESÕES NA COLUNA E OMBRO. AGRAVAMENTO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O TRT manteve a responsabilidade civil da reclamada, com base nas conclusões do laudo pericial, o qual estabeleceu o nexo de concausalidade, pelo fato de a patologia na coluna vertebral e nos ombros do reclamante ter sido agravada pelas atividades desenvolvidas na empresa reclamada, de montador e revisor de veículos. Esta Corte entende que a simples existência de outros fatores contributivos para a doença não afasta a responsabilidade do empregador quando sua atividade laboral concorre, ainda que minimamente, para o agravamento ou desenvolvimento da patologia. A responsabilidade civil do empregador não se limita à comprovação de nexo causal único, mas abrange também situações em que o trabalho contribuiu para o agravamento de condição preexistente, mesmo que conjuntamente a outros fatores. Deve-se ressaltar o dever de reparação integral em conformidade com os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 950 do Código Civil. Assim, verificada a concausalidade entre a atividade laboral do empregado e o surgimento ou agravamento da enfermidade ocupacional, ainda que de origem degenerativa, a culpa do empregador exsurge presumida. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Hipótese em que se discute o valor arbitrado à indenização por dano moral decorrente de doença agravada pelas atividades desenvolvidas na empresa reclamada. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo reconhecimento do nexo concausal entre as lesões na coluna, ombro e cotovelo direitos e as atividades desenvolvidas na reclamada, levando em consideração a disponibilidade econômica da reclamada e a duração do contrato de trabalho por mais de 15 anos. Inclusive, consta do acórdão regional que a doença profissional decorreu do fato de a reclamada não cumprir sua obrigação de zelar pela saúde, segurança e higiene no ambiente de trabalho. Foram observados, portanto, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICADO. Nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, é assegurado ao trabalhador o direito à indenização quando sofrer dano decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. De igual modo, o art. 186 do Código Civil dispõe que “ aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ”. E o art. 950 do Código Civil prevê que “ se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. Sendo assim, o fato de o reclamante permanecer em atividade na empresa não afasta seu direito à reparação, pois o dano material não exige incapacidade total. É suficiente a comprovação da redução da aptidão para o trabalho. No caso, consta do acórdão regional que o reclamante apresenta lesões irreversíveis na coluna e nos ombros, que foram agravadas pelas atividades desempenhadas na reclamada, as quais têm repercussões diretas não apenas em sua esfera profissional, mas também em seu convívio social. Diante da premissa de que o trabalho contribuiu para agravar a lesão, correta a limitação da responsabilidade do empregador à fração correspondente à contribuição da atividade laboral no quadro incapacitante, fixada pelo TRT no percentual de 12,5% para a coluna e 6,25% para cada ombro, o que totalizou um percentual de 25%, a ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal. A opção pelo pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, conforme previsto no parágrafo único do art. 950 do CCB, impõe a fixação de um termo final para apuração do valor devido. No caso, foi observada a tabela de mortalidade divulgada pelo IBGE, pelo que não merece reparos a decisão regional. No tocante à fixação do percentual redutor, o magistrado deve atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do art. 950 do Código Civil. No caso, verifica-se que o TRT adotou o percentual de deságio de 30%, para que a parcela única da indenização por danos materiais corresponda a 70% da somatória das parcelas mensais da pensão. Assim, não se verifica ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, pois a indenização devida e o deságio foram aplicados em observância às provas dos autos, a extensão do dano e à expectativa de vida, de forma proporcional a evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento nas conclusões do laudo pericial, segundo o qual o reclamante manuseava peças e conjuntos contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e não foi comprovado o fornecimento e uso regular dos equipamentos de proteção individual adequados. Incidência da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000680-91.2019.5.02.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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