JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000273-84.2018.5.05.0421

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000273-84.2018.5.05.0421, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REABERTURA DA DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público na fase de execução. No caso, o Regional entendeu que os temas ora examinados já se encontram acobertados pelo manto da coisa julgada. Destaque-se que o TST ratificou o acórdão que declarou a responsabilidade do Município de Conceição do Almeida pelos créditos devidos à Reclamante. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º da CLT porquanto não demonstrada violação direta e literal de norma da Constituição Federal (artigos 5º, LV e 37,§, §2º). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000273-84.2018.5.05.0421. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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