JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-03.2019.5.09.0129

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-03.2019.5.09.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EM FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. A parte alega a inexigibilidade do título executivo por suposta afronta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional pelo STF, sustentando tratar-se de coisa julgada inconstitucional e invocando a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF). Contudo, a responsabilidade subsidiária do Município foi definida na fase de conhecimento , com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando , e transitou em julgado, encontrando-se acobertada pela proteção do art. 5º, XXXVI, da CF. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, em execução não se admite a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação à coisa julgada. Eventual alegação de afronta à ADC 16 não autoriza a relativização do título exequendo, pois o STF reconheceu a possibilidade de responsabilização da Administração Pública em caso de omissão na fiscalização contratual. Precedentes do TST reforçam que a arguição de inexigibilidade não pode servir como nova roupagem para reabrir discussão já decidida na fase cognitiva. Agravo de instrumento conhecido a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000101-03.2019.5.09.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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