- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001574-74.2018.5.02.0084, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MERA TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. No que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, de forma que não há se se imputar ao seu recurso o defeito processual denunciado na decisão agravada. Contudo, mediante uma análise mais criteriosa da petição do recurso de revista, tem-se que as razões recursais, no aspecto, são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos na decisão recorrida. Ressalta-se que cabe à parte especificar as teses ou os argumentos em relação aos quais teria persistido a omissão após a análise dos embargos de declaração. Registra-se que a mera transcrição da peça de embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, sem a devida indicação de quais pontos ficaram pendentes de esclarecimentos e que seriam essenciais ao deslinde da controvérsia, não é suficiente para fundamentar a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Esclareça-se que não cabe ao julgador substituir a parte, cotejando todas as questões suscitadas nas razões dos embargos de declaração em face da decisão aclaradora proferida, para verificar ter havido ou não o devido pronunciamento sobre cada uma das alegações da parte, indistintamente. Portanto, cabia à parte, além de transcrever trechos do acórdão regional proferido nos declaratórios e dos embargos de declaração, registrar o aspecto que demonstraria a omissão não sanada pelo Regional e sua imprescindibilidade para a discussão sub judice. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SÃO PAULO – APCEF/SP (HORAS EXTRAS). NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO REPRESENTADO NA AÇÃO COLETIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA QUE INTEGRARA O ROL DOS SUBSTITUÍDOS DA REFERIDA AÇÃO COLETIVA. ART. 5º, INCISO XXI, DA CF. PRECEDENTES DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento foi desprovido. Na hipótese, o TRT não reconheceu a interrupção da prescrição em relação aos pedidos formulados pela autora nesta ação individual, ante a inexistência de autorização expressa da empregada para que a APCEF/SP a representasse na ação coletiva antes ajuizada. A respeito da legitimidade das associações, observe-se que a Constituição Federal lhe garante a possibilidade de atuar em juízo em benefício dos seus associados, quando expressamente autorizadas (art. 5º, inciso XXI). A representação processual, portanto, em termos amplos, não se confunde com a substituição processual, que, por força do art. 8º, inciso III, da CF, possui legitimação extraordinária para agir em prol dos direitos dos membros de sua categoria. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, não há nos autos prova de que a reclamante fez parte do rol dos substituídos naquela demanda coletiva ajuizada pela associação, cabendo esclarecer que a simples juntada aos autos dos documentos referidos pelo Tribunal de origem, e de eventuais contracheques informando os descontos das mensalidades associativas, não demonstram de forma inequívoca a existência da autorização aludida, ao contrário do que defende a reclamante. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE CORROBORADA PELA PROVA ORAL. DIFRENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento foi desprovido. No que se refere às horas extras, o Regional consignou que “Não voga a argumentação autoral de invalidade dos espelhos de jornada, na medida em que a prova oral produzida pela empresa foi consistente e mais convincente, elidindo, portanto, as declarações da testemunha da reclamante”. Desse modo, diante das conclusões firmadas na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento foi desprovido. Quanto ao Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado CTVA, constou do acórdão regional que o recebimento do adicional de incorporação, que corresponde ao valor da média dos valores recebidos nos últimos cinco anos, inclusive no tocante ao CTVA, assegura o princípio da estabilidade financeira, uma vez que a autora auferiu gratificação de função em valores variados nesse período. Desse modo, diante das conclusões firmadas na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001574-74.2018.5.02.0084. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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