- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0000728-14.2022.5.10.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 144 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do executado, ao fundamento de que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, que visava o afastamento da multa aplicada ao banco, possui natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 144 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: " A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT " (RR-0022600-13.2008.5.02.0015, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 22/05/2025). Dessa forma, conforme decidido pelo Regional, o agravo de petição interposto pelo banco executado é incabível, porquanto interposto em face de decisão em que se rejeitou a exceção de pré-executividade, que visava o afastamento da multa aplicada ao banco, a qual se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em consonância com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Contudo, a parte agravante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000728-14.2022.5.10.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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