- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0000356-97.2019.5.11.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA/AUXILIAR (FCT/FCA). NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA N° 294 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na aplicação do entendimento de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de função comissionada FCT/FCA, ante o reconhecimento da natureza salarial, sendo que a alteração da forma de cálculo para reduzi-la ou suprimi-la implica lesão que se renova mês a mês, nos termos da parte final da súmula 294 do TST. Precedentes. Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. SERPRO. FUNÇÃO TÉCNICA COMISSIONADA - FCT. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na aplicação do entendimento de que a FCT possui inequívoco caráter salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, devendo ser incorporada à remuneração da reclamante e refletir nas demais verbas, inclusive anuênios, por ser paga com habitualidade e sem comprovação de critérios objetivos para a sua concessão, como contraprestação pelo trabalho despendido. Precedentes. Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM BASE NA LEI 12.546/2011. INAPLICABILIDADE DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS À EMPRESA RECLAMADA. REVOLVIMENTO DE FÁTICO-PROBATÓRIA. MATÉRIA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No que tange ao tema “contribuição previdenciária”, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado, mormente no que diz respeito ao regime de desoneração aplicável, em que seria necessário o pronunciamento do Regional quanto ao enquadramento da reclamada na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. No caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo Regional à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, diligência esta que lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual não se verifica, na decisão objurgada, a apontada violação dos artigos 832, § 3°, 876, parágrafo único, da CLT, 28, 198 e 43, § 2º, da Lei 8.212/91 e 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000356-97.2019.5.11.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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