- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0001329-13.2017.5.05.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERPRO. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) NO ANUÊNIO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Registre-se, inicialmente, que os trechos indicados pela parte nas razões recursais não revelam quaisquer discussões relativas à previsão em normas internas e acordos coletivos acerca da forma de cálculo dos anuênios. Portanto, o fragmento transcrito não trata da questão sob a perspectiva das alegações da parte recorrente. Logo, nesse particular, não foi observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, extrai-se dos trechos indicados pela parte que o TRT considerou a natureza salarial da parcela FCT, mantendo os reflexos nos anuênios. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior firmado na Tese Vinculante nº 69, segundo a qual: “A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação”. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do artigo 195, I, a , da Constituição Federal. Também, o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a matéria é infraconstitucional, não disciplinada diretamente no art. 195 do texto constitucional. Por outro lado, os arestos colacionados pela reclamada são oriundos de Turmas desta Corte, órgãos não relacionados no art. 896, a , da CLT. Registre-se que a alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXVI, 146, 150, I e III, da Constituição Federal, 6º da LICC e 105 e 106 do CTN foi suscitada somente nas razões de agravo, constituindo inovação recursal, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI Nº 12.546/2011 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Quanto ao art. 7º da Lei nº 12.546/2011, suscitado como violado, é composto de caput , incisos e parágrafos, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Por outro lado, a parte faz a transcrição de julgado oriundo do TRT da 10ª Região, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre ele e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001329-13.2017.5.05.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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