JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020403-29.2023.5.04.0751

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020403-29.2023.5.04.0751, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO . No caso, o Tribunal manteve a sentença que indeferiu as promoções pleiteadas pelo reclamante, afastando a tese de que estas dependeriam exclusivamente do critério objetivo de tempo de serviço. A decisão destacou que, conforme o plano de promoção da empresa (Resolução 14/2001), as promoções por antiguidade são limitadas e sujeitas a outros critérios além do tempo. A sentença, confirmada pelo TRT, baseou-se no fato de que, em 2018, a empresa promoveu 328 empregados por antiguidade, número superior ou semelhante ao registrado na maioria dos anos anteriores, conforme diversos relatórios juntados aos autos. Assim, concluiu-se que não houve irregularidade no processo de promoções, motivo pelo qual foi negado o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções não concedidas. Nesse contexto, mostra-se importante registrar que a despeito de a jurisprudência desta Corte Superior ter se consolidado no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também reconheceu, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis para perceberem promoção por antiguidade, desde que o referido percentual seja diferente de zero. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Assim, deve prevalecer o entendimento constante do acórdão regional, o qual reputou válida a regra fixada no Plano de Cargos e Salários que outorga à Diretoria da reclamada a possibilidade de estabelecer um limite financeiro para as progressões funcionais, consoante previsão nas metas orçamentárias, dentre outros critérios, desde que o percentual de empregados promovidos não seja igual a “zero”, porquanto, como se extrai da decisão de origem, houve trabalhadores promovidos no período apontado pelo autor. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020403-29.2023.5.04.0751. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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