- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0021280-10.2023.5.04.0511, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema nº 98 da Tabela de IRR ), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. No caso, não há falar em violação do artigo 818, II, da CLT, cujo teor trata de ônus probatório, porquanto o egrégio Tribunal Regional, ao manter o indeferimento do pleito de pagamento das promoções, baseou-se também nas provas efetivamente produzidas no processo, com respaldo no princípio da livre convicção racional. 3. E, partindo do exame de todos os atos normativos do empregador a respeito das promoções, ficou esclarecido que houve concurso, ou concorrência, para a concessão das promoções por antiguidade, diante dos critérios estabelecidos nas normas internas aplicáveis ao empregado, considerada a data de sua admissão. Essas premissas são incontroversas e insusceptíveis de reconformação, nos termos da Súmula nº 126/TST. 3. Assim, constatou-se que: a) não houve fixação das promoções por antiguidade em percentual zero e que b) observadas as regras internas, a fixação de percentual de elegíveis para a concessão de promoção por antiguidade não significou condição meramente potestativa, por isso não sendo elas cabíveis pelo mero transcurso do tempo. 4. De fato, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observam, apenas, o transcurso do tempo, mas, também, as normas pré-estabelecidas as quais fixaram percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade, nesse sentido sendo vários precedentes. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021280-10.2023.5.04.0511. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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