JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010240-82.2022.5.15.0083

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo Interno 0010240-82.2022.5.15.0083, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, quando caracterizado o labor habitual em contato com pacientes em área de isolamento por doenças infectocontagiosas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, baseando-se nas conclusões da prova pericial, a qual revelou que foram encontradas evidências suficientes para enquadrar as atividades exercidas pelo reclamante como ensejadoras do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) à luz do Anexo 14 da NR-15. Registrou a Corte de origem, no particular, que “ o reclamante, como supervisor de enfermagem, tinha contato habitual com pacientes em isolamento em razão de doenças infectocontagiosas, não apenas durante a pandemia de COVID-19, ficando exposto a atividades que envolvem agentes biológicos insalubres em grau máximo”, bem como que “ as atividades ou operações em contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados são consideradas insalubres em grau máximo (40%), nos termos da Portaria Ministerial nº 3214/78, NR 15, Anexo 14, cuja insalubridade é caracterizada em decorrência da avaliação qualitativa” . 3. Constatando-se o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que, na esteira do disposto na Súmula n.º 47 do TST, havendo contato de modo habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como se verifica no caso em apreço, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que tais pacientes não estejam inseridos em área de isolamento. b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM UNIFORME. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “ a reclamada não impugnou especificamente os valores indicados pelo reclamante”, bem como que “ ainda mais por haver exigência de uso específico de vestimenta de trabalho, sobretudo em relação à cor da calça e do sapato, sendo certo que a empresa só fornecia a camisa ”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Não constatada, nos presentes autos, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, resulta inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010240-82.2022.5.15.0083. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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