JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-10.2021.5.19.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-10.2021.5.19.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS. VIGILANTES. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o valor fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, ficou constatado que a reclamada não realiza os exames periódicos a que está obrigada legalmente. Nesse cenário, a fixação de indenização por danos morais coletivos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo o caso de intervenção desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. DESTINAÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E COM A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 944. 1. O Tribunal Regional determinou que a indenização decorrente do dano moral coletivo seja revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. 2. À luz do artigo 13 da Lei 7.347/85, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a destinação dos valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador atende ao critério objetivo fixado na Lei, uma vez que o Fundo é gerido por um órgão com composição tripartite (participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo) e todas as suas receitas são direcionadas a políticas públicas impessoais de proteção dos trabalhadores e do emprego, conforme dispõe a Lei 7.889/90. 3. Em decisão publicada em 22/10/2025, o STF referendou a liminar concedida pelo Ministro Flávio Dino nos autos da ADPF 944, no sentido de que “As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Excepcionalmente e de forma motivada, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, com o direcionamento dos valores para reparação ou compensação diretamente relacionadas com o bem jurídico lesado”. 4. Desse modo, ao determinar que a indenização por dano moral coletiva seja revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Não prospera, pois, a pretensão do sindicato autor, de que a indenização seja revertida aos substituídos ou ao próprio sindicato. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000645-10.2021.5.19.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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