- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0102426-80.2016.5.01.0421, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. ADPF 944. I . Cinge-se a controvérsia em saber se o valor arbitrado de danos morais coletivos deve ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outro fundo a ser indicado pelo Ministério Público em sede de liquidação/execução. II . A jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que, em se tratando de Ação Coletiva, o valor dos danos morais coletivos deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), porquanto atende aos requisitos do art. 13 da Lei n. 7.347/85. III . Tramita no Supremo Tribunal Federal a ADPF n. 944 na qual se discute a destinação dos recursos provenientes de condenações por danos morais coletivos em ações civis públicas no âmbito da Justiça do Trabalho. Em agosto de 2024, o STF proferiu decisão em medida cautelar limitando provisoriamente a destinação dessas indenizações ao FDD e ao FAT, ou, em casos excepcionais, os pagamentos deveriam seguir a Resolução Conjunta nº 10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento para promover a adequação da decisão recorrida à medida cautelar proferida pelo STF na ADPF n. 944. 2. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. I . Expressamente fixou-se a indenização por danos morais coletivos considerando a finalidade pedagógica e punitiva, o que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e analisou-se a extensão do dano sofrido, capacidade econômica e o grau de culpa da parte reclamada, estando a decisão unipessoal em conformidade com a jurisprudência predominante nesta Corte. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102426-80.2016.5.01.0421. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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