JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000174-91.2016.5.05.0031

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0000174-91.2016.5.05.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ( LATU SENSU ) RELATIVAS À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS NOS EMPREGADOS VIGILANTES. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante, efetivamente, observou o disposto nas Súmulas nºs 297, itens I e II, e 422, item I, do TST. Dessa forma, não remanescem os óbices insertos na decisão agravada, motivo pelo qual se dá provimento ao agravo para examinar, desde logo, o mérito do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ( LATU SENSU ) RELATIVAS À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS NOS EMPREGADOS VIGILANTES. Na hipótese dos autos, o Regional manteve a sentença de origem, em que se considerou caracterizado o dano moral coletivo, em razão de a reclamada descumprir obrigações legais e regulamentares de realizar exames periódicos anuais nos empregados vigilantes, fixando o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A reclamada, por sua vez, invoca afronta ao artigo 168, § 1º, alínea “b”, da CLT, ao argumento de que o artigo 18 do Decreto nº 89.056/1983, que estabelece o período anual para a realização desses exames, tem aplicação restrita aos vigilantes que laboram em instituições financeiras, o que não é o caso dos autos, de forma que não é devida a indenização por danos morais coletivos. No entanto, o único dispositivo legal invocado pela parte como violado (artigo 168, § 1º, alínea “b”, da CLT ) não autoriza o processamento do recurso de revista, haja vista que trata do dever de os empregadores submeter os seus empregados a exames médicos periódicos, sem adentrar na discussão referente à periodicidade em que deverão ocorrer e aos efeitos do descumprimento dessa norma legal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000174-91.2016.5.05.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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