- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000775-44.2020.5.11.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. EXAMES PERIÓDICOS DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983. NORMA REGULAMENTADORA Nº 7 DO MTE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 7.102/83, ao estabelecer normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância, dispôs que, para o desempenho da profissão, o vigilante deverá ser aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico (art. 16). Constitui condição que veio a ser disciplinada, também, no Decreto nº 89.056/83, que, por sua vez, previu que os referidos exames deverão ser realizados em conformidade com as instruções e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, além de instituir que a periodicidade da avaliação física e mental deverá ser anual e respeitar o caráter estritamente rigoroso, consoante informa o artigo 18 da norma em questão: “O vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional.”. É correto afirmar que referidos preceitos se vinculam diretamente às normas de saúde, medicina e segurança do trabalho, pois visam, em suma, a ferir a capacidade e compatibilidade de determinado trabalhador com o exercício da atividade profissional de vigilante, que, por sua natureza de risco, exige um maior controle de tal qualificação. As particularidades sobre o procedimento encontram-se definidas, dentre outros instrumentos, na Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, que institui as “diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização”. Ao tratar sobre os exames médicos, a norma do órgão ministerial propõe inúmeros critérios a serem observados no momento das avaliações clínicas, a exemplo do contido nos itens 7.5.6 e seguintes. Acrescente-se, ainda, que há previsão idêntica da aqui tratada na Lei nº 14.967/2024, que revogou a Lei nº 7.102/83. Nesse panorama, encontra-se o dever atribuído ao empregador de cumprimento das normas de proteção ao trabalho, delineado no artigo 157 da CLT, incisos I e II, com ações direcionadas à proteção do meio ambiente ou mesmo a propiciarem a redução dos riscos inerentes à profissão. Na hipótese, o TRT foi expresso ao determinar o não “cumprimento das obrigações atinentes aos exames de saúde física e mental dos seus empregados”. Com efeito, constou que os documentos demonstram que não foram realizados “exames físicos e mentais anteriores a 2018 relativamente aos empregados Ivanildo Rodrigues, Aldelan Tarcísio do Santos da Silva, Aldenor Gomes de Souza e Giuliano Gonzales Paz”. Além disso, os exames físicos não mencionam “dados básicos de saúde, como informações médicas precedentes, afastamentos, cirurgias, comorbidades, histórico familiar, sobrepeso ou não” e os laudos psicológicos se apresentam incompletos, sem o devido acompanhamento do profissional responsável. O exame da tese recursal, em sentido contrário, ou seja, do devido respeito aos encargos impostos pelo ordenamento jurídico, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não merece reparo a decisão regional que condenou a ré no cumprimento das obrigações de fazer e não fazer delimitadas no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ASTREINTES. VALOR FIXADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DA MATÉRIA. ARTIGO 537 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao contrário do alegado pelo réu, o Tribunal Regional, ao fixar as astreintes no importe de R$1.000,00, dia, por empregado substituído, limitada a R$50.000,00, observou corretamente o disposto na legislação regente da matéria (artigos 536, § 1º, do CPC, 85, § 5º, do CDC e 11 da Lei nº 7.347/85), sendo as condições adequadas e razoáveis ao cumprimento das obrigações impostas, de modo que não se constata as violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS COLETIVOS POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELACIONADAS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Quanto aos danos morais coletivos, tem-se que o descumprimento reiterado aos direitos trabalhistas não pode ser opção, tampouco pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (artigo 1º, III e IV, CF). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita, ante o descumprimento reiterado de normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente, à saúde e à segurança do trabalho. Nesse contexto, não merece reforma a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A alegação genérica de que o valor arbitrado para a indenização por danos morais não atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes desta Turma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA Nº E58CD2A. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Ante o julgamento do apelo e o não processamento do recurso de revista, fica prejudicada a análise da tutela de urgência pretendida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000775-44.2020.5.11.0014, em que é AGRAVANTE AMAZON SECURITY LTDA e são AGRAVADOS SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000775-44.2020.5.11.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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