- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
TST – Recurso de Revista 1000662-07.2024.5.02.0492, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 12/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO AOS DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a discussão aos efeitos do descumprimento do art. 386 da CLT, o qual dispõe que “havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a interpretação do art. 386 da CLT não enseja obrigatoriedade de observância de escala quinzenal pelo empregador. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, destoa da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados em inobservância da escala de revezamento quinzenal instituída pelo artigo 386 da CLT, recepcionado pela Constituição de 1988, por analogia à decisão emitida no processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00 pelo Tribunal Pleno do TST, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 384 da CLT. 4. Desse modo, é devido o pagamento do descanso semanal remunerado às empregadas em casos de violação do artigo 386 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000662-07.2024.5.02.0492. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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