JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010164-71.2017.5.15.0103

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo 0010164-71.2017.5.15.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS DIREITO ASSEGURADO EM NORMA COLETIVA. Diante da possível má-aplicação da Súmula 294 do TST, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS DIREITO ASSEGURADO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Caso em que o Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu a prescrição parcial do pleito relativo às diferenças anuênios e quinquênios, previstos em instrumentos coletivos. O entendimento desta Corte Superior, ao analisar casos análogos aos dos autos, é no sentido de que o "congelamento" dos percentuais aplicáveis aos quinquênios e anuênios implica redução salarial, o que é vedado por lei, configurando descumprimento do pactuado e não alteração contratual. Logo, o acórdão regional, no sentido de aplicar a prescrição parcial, foi proferido em conformidade com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não há falar em violação dos artigos de lei e da Constituição indicados, bem como em contrariedade às Súmulas deste TST. Não divisada a transcendência sob quaisquer de suas espécies . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010164-71.2017.5.15.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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