- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0000778-56.2013.5.15.0103, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ANUÊNIOS, QUINQUÊNIOS E CESTA BÁSICA INSTITUÍDOS EXCLUSIVAMENTE POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Caso em que a Turma deu provimento ao recurso de revista para pronunciar a prescrição da pretensão às diferenças salariais decorrentes dos anuênios, quinquênios e cesta básica, extinguindo o processo, neste aspecto, com resolução do mérito, por entender que "A estagnação do percentual referente aos anuênios e quinquênios e a supressão da cesta básica, ocorrida a partir do ano 2000, na hipótese dos autos, enquadra-se no disposto na Súmula 294/TST, segundo a qual, ' tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei' " (fl. 1202). Diante de possível contrariedade à Súmula 294 do TST, deve ser provido o agravo interposto para exame do recurso de embargos . Agravo conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ANUÊNIOS, QUINQUÊNIOS E CESTA BÁSICA INSTITUÍDOS EXCLUSIVAMENTE POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a estagnação dos percentuais aplicáveis aos anuênios e quinquênios consubstancia redução salarial, situação vedada por lei, configurando descumprimento do pactuado (e não alteração contratual), o que atrai a incidência da prescrição parcial, por se tratar de lesões de trato sucessivo (precedentes da SBDI-1 do TST). Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000778-56.2013.5.15.0103. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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