- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010433-67.2023.5.15.0114, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. No caso em exame, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais manteve a sentença quanto ao reconhecimento da irregularidade na aplicação da justa causa à empregada gestante, tendo considerado e valorado a prova documental e testemunhal dos autos, que demonstraram a conexão entre o início da reação de reprimenda patronal (justa causa) com o período da comunicação da gestação da autora. 2. Desta forma, não se afigura configurada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte agravante não logra demonstrar a ofensa aos artigos 5º incisos LIV, LV e XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; aos artigos 832 da CLT; aos artigos 1.013 e 1.022, do CPC; assim como a contrariedade à Súmula nº 393, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADA GESTANTE. ART. 482, “E”, DA CLT. 1. O Tribunal Regional concluiu, com amparo no acervo fático-probatório dos autos - insuscetível de reexame por parte desta Corte Superior (Súmula nº 126, do TST) -, pela irregularidade na aplicação da demissão por justa causa à reclamante. Para tanto, considerou ausentes os elementos caracterizadores da reprimenda, especialmente considerando que (i) ainda que a reclamante se atrasasse de forma reiterada desde o início da vigência do contrato de trabalho, a penalidade de justa causa somente foi aplicada após o decurso de mais de 1 (um) ano de labor, justamente após a ciência do estado gravídico da reclamante; (ii) a ausência de imediatidade/adoção de medidas punitivas em face dos reiterados atrasos da reclamante permitiram concluir pela ocorrência do perdão tácito por parte da reclamada, de modo que “ ainda que presente a falta, não se pode atribuir a ela a gravidade capaz de ensejar o reconhecimento da justa causa.”; (iii) a existência de elementos capazes – provas documentais e testemunhais - de demonstrar a conexão entre o início da reação de reprimenda patronal com o período da comunicação da gestação da autora. 2. Portanto, considerando as hipóteses de aplicação da justa causa constantes no art. 482 da CLT, o Tribunal Regional entendeu indevida a aplicação da penalidade, posto que ausentes os elementos caracterizadores da espécie de penalidade. 3. Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, uma vez que a Corte Regional decidiu em conformidade com a Lei, não se afigurando constatadas as violações indicadas nas razões de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS E FONTES PAGADORAS DISTINTAS. 1. Define-se o salário-maternidade como benefício devido “ à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade ”, consoante dispõe o art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, consoante disciplina artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/9: “ Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. ”. 2. Já a indenização substitutiva à estabilidade provisória consiste em parcela indenizatória paga pelo empregador à empregada gestante, visando compensar a perda do direito de a trabalhadora permanecer no emprego durante o período de estabilidade. Essa verba destina-se a cobrir os salários e reflexos (como férias e 13º salário) que seriam recebidos durante o período de estabilidade, que compreende o fim da gravidez até cinco meses após o parto. 3. Desta forma, considerando que o salário-maternidade possui natureza jurídica de benefício previdenciário, pago pelo INSS (ainda que esse pagamento se dê mediante restituição da autarquia previdenciária ao empregador), depreende-se que se trata de verba que não se confunde com a indenização decorrente da inobservância ao período de estabilidade da gestante – seja pela natureza das parcelas, seja pela titularidade da responsabilidade pelo pagamento. 4. Assim sendo, considerando tratar-se de incumbência da empregadora proceder à compensação dos valores referentes ao salário-maternidade junto à autarquia previdenciária, não há falar em dedução do benefício em relação ao período da estabilidade da gestante constitucionalmente previsto no artigo 10, II, "b", do ADCT. 5. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão recorrida, uma vez que o acórdão regional, ao concluir “ indevida a dedução deferida. O recurso da autora deve ser acolhido, no aspecto, para que não haja dedução do auxílio-maternidade da indenização pela estabilidade gestante .”, não incorreu nas violações apontadas pela parte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010433-67.2023.5.15.0114. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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