- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020062-65.2023.5.04.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. NULIDADE DA DISPENSA NO CURSO DA ESTABILIDADE NO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT reconheceu a nulidade da dispensa e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de garantia no emprego. Destacou que não houve abandono de emprego, na medida em que a falta de prestação de serviços foi justificada pela suspensão do contrato de trabalho devido a MP 936/2020 (Pandemia de Covid 19), pelo afastamento da reclamante de suas atividades por fazer parte de grupo de risco e pelo afastamento devido a licença maternidade. Ressaltou que a reclamada admitiu ter conhecimento do estado gravídico da reclamante e a sua condição no grupo de risco, tanto que a manteve em casa, com o contrato suspenso. Acrescentou que não são decisivos para o desfecho da lide os fatos de a reclamante não ter comunicado o nascimento do filho nem ter respondido a um telegrama da empresa, porquanto a dispensa ocorreu ainda no curso do período de garantia provisória no emprego, cujo pressuposto é o requisito objetivo da proteção da gestante e da criança. O art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal e a Súmula 244, I, do TST asseguram à empregada gestante a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto dessa garantia apenas a existência da gravidez no curso do contrato de trabalho. Tendo havido a dispensa ainda no curso da garantia provisória no emprego, em tese não haveria a hipótese de recusa da volta ao emprego, pois não estava obrigada a reclamante a voltar ao emprego ainda no curso do período de garantia provisória no emprego. Por outro lado, ainda que assim não fosse, seria aplicável a tese vinculante do Tema 134 da Tabela de IRR: “ A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional ”. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o ajuizamento tardio da reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade garantido à gestante (art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT), não tem o condão de impedir o deferimento da indenização substitutiva correspondente, conforme a diretriz da OJ n.º 399 da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020062-65.2023.5.04.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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