- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000896-98.2020.5.09.0088, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA, HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DISTINGUEM AS ATRIBUIÇÕES DO AUTOR DAQUELAS EXERCIDAS PELO BANCÁRIO COMUM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N. 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, quanto ao período de maio de 2011 a abril de 2013, firmou convicção no sentido de que “ as atividades da parte autora envolviam atribuições diferenciadas de um bancário comum, em especial, diante da responsabilidade envolvendo projetos para controle de valores expressivos e na cobrança de clientes ”. 2. Consignou a Corte que “ o autor atuava com fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados da reclamada, independentemente do fato de não ter subordinados, visto que era responsável por realizar estudos de desenvolvimento técnico de projetos no time de desenvolvimento do reclamado ”. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função do autor não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE DE SISTEMAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES QUE CARACTERIZEM ATIVIDADE DE MANDO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE DE SISTEMAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES QUE CARACTERIZEM ATIVIDADE DE MANDO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO. Constatada a potencial violação do art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE DE SISTEMAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES QUE CARACTERIZEM ATIVIDADE DE MANDO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, quanto ao período de maio de 2013 e março de 2020, firmou convicção no sentido de “ declarar a validade do enquadramento do reclamante na exceção legal do art. 62, da CLT, quando da atuação como gerente de sistemas ”. 2. Consta do acórdão recorrido que “ o reclamante, na época em que atuou como gerente de sistemas, liderava quatorze pessoas, as quais se reportavam ao autor em relação às férias e escala de plantões, sendo o reclamante corresponsável pela avaliação e condução das contratações e demissões no setor. (...) havia outros empregados aos quais o obreiro estava hierarquicamente subordinado ”. 3. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, é necessária a demonstração de dois requisitos concomitantes, quais sejam, de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial, bem como que haja a percepção de remuneração diferenciada ou com pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% em relação ao salário efetivo (parágrafo único do art. 62 da CLT). 4. Na hipótese, não consta do quadro fático atribuições que caracterizem atividade de mando, gestão e representação, aptos a enquadrar o empregado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000896-98.2020.5.09.0088. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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