JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011338-98.2017.5.03.0055

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0011338-98.2017.5.03.0055, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA OU 36ª SEMANAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. MAQUINISTA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à inaplicabilidade, ao reclamante, das cláusulas coletivas 33ª do ACT 2012/2014 e 28ª do ACT 2014/2015. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão embargado que tais disposições não se aplicam aos maquinistas e auxiliares de maquinistas , porquanto a categoria diferenciada possui regramento específico de jornada em cláusulas próprias, devidamente transcritas e analisadas na decisão. 2. A parte embargante insiste na tese de que os Acordos Coletivos preveem jornada em turno ininterrupto de revezamento para 6ª e 8ª horas diárias e que isso beneficiaria os empregados da categoria, inclusive o reclamante. Todavia, tal alegação já foi examinada e refutada , com base na premissa fática fixada pelo Tribunal Regional — soberano na análise do conjunto probatório — de que não houve pactuação válida para autorizar a jornada de 8 horas para o autor no período de 12/09/2012 a 01/05/2015 . Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. OMISSÃO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA OU 36ª SEMANAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. MAQUINISTA. ART. 237, “C”, DA CLT 1. O Tribunal Regional não apreciou a matéria sob a ótica dos artigos 237 ou 239 da CLT, circunstância que demonstra a ausência de prequestionamento sobre a aplicação desses dispositivos legais. Tal ausência impede o conhecimento do recurso quanto à matéria que ora se pretende insurgir. Além disso, deve-se esclarecer que o art. 239 da CLT autoriza a prorrogação da jornada normal do pessoal da categoria “c” do, porém não autoriza, de forma expressa, a prorrogação da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, que é justamente o regime em análise no acórdão regional. 2. Acresce que, conforme previsto no acórdão regional, a extensão da jornada normal de trabalho para além de 6 horas diárias depende de regulamentação por norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 3. No caso concreto, o acórdão destacou que não houve pactuação válida nos instrumentos coletivos aplicáveis no período de 12/09/2012 a 01/05/2015 que autorizasse o trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento para o autor. Por essa razão, entendeu que, nesse interregno, o reclamante faz jus à percepção das horas trabalhadas além da 6ª diária ou 36ª semanal como horas extras, decisão esta em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL. ENTENDIMENTOS DE TURMAS DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer vício que justifique a modificação ou anulação da decisão. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011338-98.2017.5.03.0055. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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