JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101568-97.2016.5.01.0017

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101568-97.2016.5.01.0017, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. SALÁRIO. PAGAMENTO INFORMAL. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, incumbe à reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado. Ademais, cumpre registrar que constitui encargo da empresa proceder ao correto controle documental dos recibos de pagamento, na forma preconizada do art. 464 da CLT, segundo o qual "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado". 2. Na hipótese, a Corte de origem, com apoio especialmente na prova testemunhal, concluiu que restou comprovado que a autora recebia mensalmente o valor de R$6.000,00, sendo que apenas R$2.000,00 eram quitados formalmente. Ressaltou, ainda, que a reclamada sequer se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não apresentou os recibos referentes ao pagamento de salários. Diante dessas premissas, revelam-se devidas as diferenças salariais pretendidas. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101568-97.2016.5.01.0017. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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