JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010095-38.2016.5.15.0050

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010095-38.2016.5.15.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VALOR DO SALÁRIO RECEBIDO. REDUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que a parte logra desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VALOR DO SALÁRIO RECEBIDO. REDUÇÃO. ÔNUS DA PROVA . Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação dos artigos 818 da CLT e 373 do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VALOR DO SALÁRIO RECEBIDO. REDUÇÃO. ÔNUS DA PROVA . Conforme se extrai do acórdão regional, aquela Corte reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a empresa, assim como já havia feito o Juízo de primeiro grau. Após ressaltar que o salário do autor, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), foi reconhecido em sentença e que "era ônus da Reclamada acostar aos autos os recibos de pagamento, o que não ocorreu " (pág. 140, grifamos), reduziu a base salarial do autor para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, em que o Tribunal Regional reduz a base salarial do autor, admitindo expressamente que não foram juntados pela empresa os recibos de pagamento, ônus que lhe pertencia, entendo violados, sim, os artigos 818 da CLT e 373 do NCPC, uma vez que é do empregador oônusde provar o valor pago a título de salário ao empregado, porque ele é detentor obrigatório dos documentos comprobatórios do cumprimento dessa obrigação patronal por força do artigo 464 da CLT, sendo certo, ainda, que a não apresentação injustificada desses recibos impõe reconhecer como verdadeiro o valor do salário indicado na inicial. Trata-se, no caso, de se aplicar o princípio da melhor aptidão para aprova e não aqueles da razoabilidade e da proporcionalidade, como ocorreu. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 818 e 373 do NCPC e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido . Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010095-38.2016.5.15.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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