- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010850-73.2013.5.01.0077, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PAGAMENTO DE SALÁRIO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional consignou que o autor se desincumbiu do seu encargo de comprovar o recebimento de salário não registrado nos contracheques, uma vez que "os recibos anexados comprovam, todavia, o recebimento de valores a título de complementação" . Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Provado pelo autor o fato constitutivo do seu direito à integração salarial dos valores recebidos "por fora", como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar que o autor detinha a fidúcia especial caracterizadora do exercício de cargo em confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT. Diante de tal premissa, o exame da tese recursal, em sentido diametralmente oposto, esbarra no teor da Súmula nº 126, porquanto demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010850-73.2013.5.01.0077. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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