- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000678-47.2015.5.05.0641, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática,pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na distribuição do ônus probatório no sentido de se perquirir o real valor pago ao reclamante a título de salário. Nesse sentido, o Tribunal Regional consignou, no caso, que "a simples apresentação de fichas financeiras pela reclamada, sem a assinatura do reclamante ou a comprovação de recebimento do valor ali constante não é suficiente para provar o adimplemento das contraprestações salariais". Dessa forma, restou consignado na decisão monocrática que "devido à melhor aptidão para a prova, cabia à reclamada apresentar os comprovantes de depósito bancário realizados, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT". Considerando, portanto, que a reclamada deixou de apresentar os documentos probatórios necessários, faz jus o reclamante ao pagamento das diferenças salariais respectivas, portanto. Agravo desprovido. 1) HORAS IN ITINERE. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática,pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, porquanto não contém todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Assim, indubitável que a transcrição do acórdão aposta pela agravante é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000678-47.2015.5.05.0641. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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