- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0100075-33.2019.5.01.0065, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 65, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126/TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Ao afirmar que “é nítido, de plano, que o agravado detinha atribuições características dos cargos revestidos de fidúcia especial (...) o agravado, durante todo o período imprescrito, esteve dispensado da anotação da sua jornada, em virtude do exercício de função dotada de confiança diferenciada, desprovido de qualquer controle e com notáveis poderes de gestão”, a Corte Regional, embasada nos fundamentos fáticos-probatórios dos presentes autos, concluiu pela impossibilidade de enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, 3. Nesses termos, a alteração do entendimento fixado pela Corte Regional demandaria o revolvimento fático-probatório dos presentes autos, medida essa incabível nessa instância extraordinário em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100075-33.2019.5.01.0065. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.