- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0100342-54.2023.5.01.0262, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Inviável o acolhimento da tese recursal no sentido de que a reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, quando o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório — notadamente a prova oral —, consignou a existência de superior hierárquico, a ausência de demonstração de poderes amplos de gestão e a percepção de remuneração incompatível com a função de confiança. 2. Constatada a inexistência dos requisitos legais para a configuração da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, a revisão da conclusão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100342-54.2023.5.01.0262. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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