JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000940-86.2022.5.02.0036

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 1000940-86.2022.5.02.0036, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a própria reclamante reconhece em seu depoimento pessoal que tinha poder e autonomia superior aos demais empregados, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT. 2. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO DO PREPOSTO . 1. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente em que a pretendido depoimento do preposto se revelou inútil ao deslinde da questão, diante da confissão real da reclamante em seu depoimento pessoal, cujas declarações evidenciaram o seu enquadramento na exceção do §2º do art. 224 da CLT. 2. Desta feita, e considerando a ausência de prejuízo para a parte, que inclusive atrai a diretriz do art. 794 da CLT, irrepreensível o indeferimento do depoimento do preposto. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que a reclamante possuía fidúcia especial idônea a enquadrá-la ao disposto no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que reconhece em seu depoimento pessoal que possuía parcela de autonomia para decidir sobre a possibilidade de ressarcimento de valores aos clientes do reclamado, ainda que limitadamente, bem como porque possuía autonomia para a solução de problemas e queixas dos clientes que não haviam sido solucionados por outros empregados que não possuíam a mesma autonomia. 2. As argumentações recursais da trabalhadora em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que exercia atividades meramente técnicas e burocráticas, estando limitada ao sistema do banco, esbarram no óbice das Súmulas nº 102, I, e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelos referidos verbetes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000940-86.2022.5.02.0036. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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