JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010222-44.2023.5.18.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0010222-44.2023.5.18.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102 E 126/TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante à “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional se manifestou claramente sobre as questões postas à análise, expressamente consignando que o enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo art. 224, §2º da CLT depende da prova das reais atribuições exercidas pelo empregado, cujo ônus é da reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito pleiteado e não apenas do recebimento da gratificação não inferior a 1/3 do salário. 3. Quanto ao tema “ horas extras – cargo de confiança ”, o Tribunal Regional, com esteio no acervo fático-probatório dos autos, registrou que a reclamante não exercia cargo de confiança, pois não detinha fidúcia especial, a justificar seu enquadramento na exceção prevista no art. 224, §2º da CLT. 4. Necessário ponderar que, nos termos da Súmula 102, I, do TST , “a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”. 5. Emerge dos autos, portanto, que a pretensão do reclamado perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010222-44.2023.5.18.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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