JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000505-63.2023.5.21.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0000505-63.2023.5.21.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. ART. 224, § 2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Trata-se de hipótese na qual a Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu que a reclamante, na função de “gerente de varejo”, exercia cargo de confiança, porquanto a prova produzida foi suficiente para demonstrar a existência de poderes de gestão com fidúcia especial, bem como o recebimento de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, o que autorizariam o enquadramento na exceção do art. do art. 224, § 2º, da CLT . 2. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame dos elementos de fato e das provas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. 3. Dessarte, diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, razão pela qual não se divisam as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000505-63.2023.5.21.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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