JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001113-82.2019.5.02.0241

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001113-82.2019.5.02.0241, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020, que modificou a sistemática da execução das contribuições previdenciárias devidas pela massa falida ou empresas em recuperação judicial, não mais prospera a pretensão da parte de expedição de certidão de crédito em favor da Fazenda Pública para habilitação no juízo universal, competindo à Justiça do Trabalho processar as execuções, de ofício, das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas em desfavor da empresa, ainda que submetida à recuperação judicial, cabendo ao Juízo da Recuperação apenas determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução. 3. Desta forma, considerando que, no caso em exame, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a suspensão da execução das custas e contribuições previdenciárias, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para executar as parcelas, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida, uma vez que a Corte Regional decidiu em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a atual, iterativa, e notória jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001113-82.2019.5.02.0241. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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