JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010258-67.2024.5.03.0148

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010258-67.2024.5.03.0148, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO AUTÔNOMO FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM RECURSO DE REVISTA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, II, do TST, entende ser possível deferir o benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que haja comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais no momento da interposição do respectivo apelo, nos termos do que preveem os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal c/c art. 98, caput e § 1º, I, do CPC. 2. Nesse sentido, o fato de a empresa reclamada estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. 3. No caso em exame, conforme consignado pela Corte Regional, a parte recorrente não demostrou a incapacidade financeira, tendo, inclusive, efetuado o preparo, mediante o pagamento das custas fixadas na sentença, razão pela qual não faz jus à concessão da benesse. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. ART. 483, ‘’d”, DA CLT. AUSENTE VIOLAÇÃO LEGAL. 1. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, entendeu justificada a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, considerando que, além da falta de depósitos do FGTS, a parte reclamada deixou de adimplir outras obrigações contratuais, tais como, o atraso no pagamento de salários e no tíquete alimentação. 2. O art. 483, “d”, da CLT prevê que: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; ”. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou expressamente terem sido descumpridas obrigações contratuais, em observância ao que dispõe referido dispositivo legal. 3. Além do mais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no exame do Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: “ A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. ”. Nesse sentido, ainda que os inadimplementos se limitassem à ausência de depósito do FGTS, restaria configurada a hipótese de rescisão indireta, consoante estabelece o art. 483, “d”, da CLT. 4. Desta forma, a parte recorrente não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, uma vez que ausentes as violações indicadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/FORNECIMENTO DE LEITE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. No aspecto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão de admissibilidade, uma vez que a alteração da compreensão do acórdão regional demanda o revolvimento de elementos fático-probatórios, providência vedada pela Súmula nº 126, do TST. 2. A Corte Regional, ao manter a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do tíquete alimentação, amparou-se nos elementos fático-probatórios dos autos, tendo considerado especialmente que “ a própria reclamada admite o não fornecimento do tíquete alimentação, não tendo trazido aos autos qualquer documento demonstrando a regularização do benefício ”. Ademais, restou expressamente consignado que o pagamento da indenização será correspondente aos dias efetivamente trabalhados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADCIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST: " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Precedentes. 3. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante laborava em local de grande circulação de pessoas (média de 70 por dia), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, considerou que o uso de EPI’s não é suficiente para eliminar os riscos inerentes à atividade, acrescentando que “ A adoção de luvas, botinas de borracha e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco, podendo estes EPIs, inclusive, serem meios de propagação dos agentes biológicos, por se tratar microrganismos vivos. ”. 4. Assim sendo, ao manter a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, o Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula nº 448, II, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita ”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-I. 5. Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade recorrida, uma vez que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS LEGAIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/91. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADI’s 5867 e 6021. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de Lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Desse modo, resta claro que, em relação à fase extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91. 3. Nesse contexto, ao afirmar que “ Ciente das decisões exaradas nas reclamações constitucionais aqui identificadas, a Turma, em coro com o STF, passou a decidir no sentido de que os créditos trabalhistas devem ser atualizados, na fase pré-judicial, mediante a incidência do IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, como previsto no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 e, a partir da fase judicial, pela taxa SELIC. ”, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010258-67.2024.5.03.0148. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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