- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021816-56.2016.5.04.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Revela-se desfundamentado o agravo de instrumento, pois não impugna o óbice processual apontado no despacho de admissibilidade, qual seja, a impossibilidade do revolvimento de fatos e provas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, consignando ser “incontroverso que a atividade da reclamante consistia em efetuar a limpeza habitual de banheiros de uso público nas sedes da reclamada ” e que “ o perito concluiu que, nessa atividade, a reclamante entrava em contato com agentes biológicos” . Considerando referida premissa fática, insuscetível de modificação nesta instância recursal de natureza extraordinária, a decisão regional encontra-se em conformidade com item II da Súmula nº 448 do TST. Agravo de instrumento desprovido , por não se constatar a transcendência da causa apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (INCJULGRREMBREP-277- 83.2020.5.09.0084). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, na hipótese, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), firmou as seguintes Teses Vinculantes: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" . Nesses termos, a Turma à deferir os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, decidiu em harmonia com a atual jurisprudência do TST. Agravo de instrumento desprovido , por não se constatar a transcendência da causa apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. A jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, se firmou no sentido de que a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. – EPTC goza das prerrogativas de Fazenda Pública, uma vez que é empresa pública prestadora de serviços de natureza essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Assim, isenta do pagamento de custas e depósito recursal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021816-56.2016.5.04.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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