- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000999-87.2021.5.09.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. No caso , conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou que “nenhuma utilidade teria a prova testemunhal pretendida quanto ao ponto, ao contrário, afigurar-se-ia desnecessária e inútil para o deslinde da matéria, servindo apenas para prejudicar a celeridade do processo (art. 5º, LXXVIII, CF)”. Pontuou que compartilha do entendimento esposado na sentença de que “não há questão fática passível de apreciação de prova oral, porque a matéria é iminentemente de direito, tendo em vista que "As circunstâncias que impossibilitaram a celebração de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho entre os entes sindicais representativos das categorias econômica e profissional, ou entre este último e a Ré, mostram-se absolutamente irrelevantes para o deslinde do presente feito, até porque, para tais hipóteses (que não se tratam do objeto da presente ação), existem mecanismos processuais específicos que possibilitam a quaisquer dos interessados acionarem o Judiciário, o que, ao menos até o momento, não se tem notícia de que tenha sido proposto por quaisquer das partes”. Acrescentou o TRT que “não é necessária a apuração de fato relacionado à conduta da entidade sindical na elaboração de Convenção Coletiva que fixasse piso convencional, pois o que se analisa é mínimo salarial devido às categorias que não tenham piso diverso definido, bem assim o pagamento de diferenças a este título, e não a elaboração daquela norma”. E concluiu que “diante da desnecessidade e inutilidade da produção da prova almejada, seu indeferimento não enseja a declaração de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa”. Logo, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte Regional já detinha elementos suficientes para solucionar a controvérsia acerca do direito dos empregados às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial estadual durante o período em que não havia piso normativo aplicável, de modo que não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas peculiaridades que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de IRR com a seguinte delimitação: “1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?”. Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27: “1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?.” Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme a delimitação do trecho transcrito, o TRT entendeu que o Sindicato é parte legítima para propor ação para defender direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria, sem a necessidade de autorização expressa dos assistidos ou realização de assembleia. Para tanto, consignou que “a legitimidade sindical para defender direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria decorre do próprio texto constitucional. De qualquer sorte, em relação à necessidade de autorização expressa dos assistidos ou em assembleia, é dispensada nos termos do art. 82, IV, da Lei 8.078/90, que integra o atual sistema da tutela coletiva de direitos”. Esclareceu ainda no acórdão dos embargos de declaração que “mesmo havendo disposição no Estatuto Sindical de necessidade de aprovação em assembleia, esta limitação não encontra guarida na ordem social e nos direitos e garantias individuais e coletivas, insculpidos nos artigos 1º, 5º, 7º e 8º da CF. Não seria razoável que um mero Estatuto privado tivesse o condão de limitar direitos constitucionalmente previstos”. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. Julgados. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL ESTADUAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. De plano, percebe-se facilmente que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a alegação de violação aos arts. 6º, 8º, III, 196 e 197, da Constituição da República e 8º, caput , da CLT, não impulsiona o processamento do recurso de revista nos termos em que realizada, porquanto deduzida nas razões da revista desacompanhada de qualquer fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência dos referidos dispositivos à hipótese. Com efeito, não se demonstrou em que medida a conclusão pronunciada no acórdão recorrido violaria os dispositivos constitucionais e legais apontados pela parte. Ressalte-se que o fundamento acolhido pelo Tribunal Regional para manutenção da sentença se refere à falta de norma coletiva fixando o piso salarial da categoria no período de abril a dezembro de 2019, de modo a atrair a aplicação do piso salarial estadual. Ou seja, a suposta violação aos dispositivos constitucionais e celetista que tratam de regras de integração do direito do trabalho e que preconizam o respeito e a relevância do direito à saúde e a legitimidade do sindicato para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria não habilita o conhecimento do recurso, já que o acórdão se baseia na ausência de norma coletiva dispondo sobre o piso salarial da categoria em um dado período e o direito às diferenças salariais com base no piso salarial estadual. Ademais, a reclamada não consegue demonstrar a contrariedade à súmula vinculante 16, tendo em vista que o TRT deixa claro sua inaplicabilidade ao caso concreto, pois a reclamada não faz parte da administração pública e os substituídos não são servidores públicos. Quanto à divergência jurisprudencial, o aresto colacionado pela parte (fl. 444) demonstra-se inservível, pois ausente a indicação do órgão prolator do acórdão e da fonte de publicação oficial. Portanto, não observa os requisitos constantes da Súmula nº 337, do TST e do art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de " produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ". A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000999-87.2021.5.09.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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